| Categoria: Decretos | |||
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AssuntoDecreto de Informática e Suas Alterações | |||
ConteúdoDECRETO N.º 9.179, DE 1º DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a padronização e utilização dos serviços de acesso à internet, ambiente de rede, correio eletrônico oficial, dentre outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Estado de Minas Gerais, Sr. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS, no uso de suas atribuições conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que o uso indevido, abusivo e excessivo, para fins não laborais, pode congestionar o tráfego das informações na rede interna e na Internet, podendo dificultar o seu acesso, comprometer a integração a que se destinam e expô-las à perda de integridade ou à inserção de códigos eletrônicos nocivos, atribuindo corrupção e perdas de dados eletrônicos aos usuários
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso da Rede, da Internet e do correio eletrônico oficial nos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
DECRETA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto tem como objetivo disciplinar e padronizar a utilização dos serviços de acesso à internet, ambiente de rede, correio eletrônico oficial, dentre outras providências relacionadas à tecnologia da informação e aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, através de seus usuários.
Art. 2º Consideram-se as seguintes definições, para fins do disposto neste Decreto: I – Serviço de Correio Eletrônico: sistema de mensageria utilizado na Internet, que tem a função de possibilitar o envio e o recebimento de mensagens entre usuários, grupos ou sistemas computacionais; II – Mensagem de Correio Eletrônico: a correspondência criada, enviada, encaminhada, respondida, transmitida, arquivada, mantida, copiada e mostrada por Serviço de Correio Eletrônico; III – Usuário: a pessoa física, seja servidor, empregado, estagiário, prestador de serviços, unidade administrativa ou grupo de trabalho, com reconhecimento e habilitação pela unidade ou setor da administração pública municipal para acessar a Internet e/ou fazer uso do Serviço de Correio Eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo; IV – Identificação Eletrônica do Usuário Individual-funcional ou Nome do Usuário Individual-funcional: a forma com que o usuário é cadastrado junto ao ambiente de informática do órgão ou entidade, e que permite ações e a utilização de ferramentas relativas ao Serviço de Correio Eletrônico, de acordo com o perfil desse usuário; V – Identificação Eletrônica do Usuário Institucional ou Nome do Usuário Institucional: a forma com que a unidade administrativa formalmente constituída é cadastrada junto ao ambiente de informática do órgão ou entidade, e que permite ações e a utilização de ferramentas relativas ao Serviço de Correio Eletrônico, de acordo com o perfil desse usuário; VI – Caixa Postal: a área de armazenamento particular de um usuário no servidor de Correio Eletrônico; VII – Lista de Discussão: grupo de usuários de Correio Eletrônico, criado com o objetivo de trocar informações relacionadas a uma determinada área ou assunto; VIII – Pasta Pública: área destinada a armazenar informações temporárias de interesse público, cuja acesso será irrestrito aos usuários da Administração Municipal; IX – Domínio: a identificação de nomes da Internet, utilizada para prover o acesso a endereços de computador, a qualquer programa de comunicação.
CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO AMBIENTE DE REDE
Art. 3º. O ambiente de rede consiste no meio de tráfego, armazenamento e execuções de aplicações e sistemas dentro dos ambientes da Administração Municipal por meio de diretórios de utilização restrita (pastas não compartilhadas) ou irrestritas (pastas compartilhadas).
Art. 4º. O ambiente é composto por servidores de dados, meios físicos de tráfego de dados, estações e ferramentas para execução do mesmo.
Art. 5º. O acesso ao ambiente de rede é concedido pelo Setor de Informática mediante solicitação efetuada por escrito ou e-mail pela chefia imediata do usuário. O acesso ao ambiente de rede e a rede mundial de computadores depende de prévia autorização do Secretário Municipal ou equivalente de vinculação funcional do usuário, a ser realizado em formulário padrão fornecido pelo órgão gestor de TI e condicionado à anuência e concordância do usuário em termo próprio de confidencialidade, sigilo e proteção de dados. (Alterado pelo Decreto 10.668/2021)
Art. 6º. O acesso é pessoal e intransferível, de modo que o usuário será responsabilizado pelos direitos que lhe são conferidos e pelos atos cometidos por ações de empréstimos de acesso. Parágrafo único. O repasse de senha a terceiro é considerado mau procedimento, o que ensejará apuração de responsabilidade pelo órgão competente.
Art. 7º. O acesso poderá ser cancelado pelo Departamento de Informática quando: I – O prazo de validade da senha expirar; II – For incorrida má-fé na utilização dos recursos do ambiente de rede; III – Ocorrer o encerramento do vínculo do servidor com a Administração Municipal. Parágrafo único. É de responsabilidade do Chefe do Departamento do servidor comunicar ao Departamento de Informática quando à mudança de lotação do servidor.
Art. 8º. A Administração Municipal, através do setor competente, se resguarda o direito de, sem qualquer notificação ou aviso, acessar qualquer ativos/serviços de informação ou recursos computacionais pertencentes a Administração Pública Direta Municipal, através de acesso remoto para monitorar, interceptar, registrar, gravar, ler, copiar ou divulgar por, ou para, pessoas autorizadas para finalidades oficiais. Parágrafo único. Qualquer solicitação de externa de acesso remoto deverá ser feita ao Secretário Municipal de Administração, contendo o nome do ativo/serviço de rede, data, hora e motivo do monitoramento.
Art. 9º. São considerados usos indevido, abusivo ou excessivo da Internet: I – A tentativa de obter acesso não autorizado, tais como tentativa de fraudar autenticação de usuário ou segurança de qualquer servidor, pasta local compartilhada, rede ou conta. Isso inclui acesso aos dados não disponíveis para o usuário, conectar-se a qualquer tipo de equipamento, seja servidor ou estação de trabalho, ou através de conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao usuário ou colocar à prova a segurança de outras redes; II - A tentativa de interferir nos serviços de qualquer outro usuário, servidor ou rede. Isso inclui ataques do tipo “negação de acesso”, provocar congestionamento em redes, tentativas deliberadas de sobrecarregar algum servidor e tentativas de “quebrar” (invadir) um servidor ou estação de trabalho; III - Divulgar, gravar ou apagar informações que não sejam de competência das atividades que o funcionário exerce, salvo por autorização prévia e por escrito do Coordenador ou Diretor do Departamento; IV - Divulgação ou remoção de informações dos servidores ou estações de trabalho, sendo possível sofrer as penalidades previstas nas políticas e procedimentos internos e/ou na forma da lei e abertura de processo administrativo pela Corregedoria do Município; V - O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de usuários; VI - Expor, armazenar, distribuir, editar ou gravar através do uso dos recursos computacionais da rede, material de natureza pornográfica, racista e/ou de caráter não profissional, sendo possível o usuário sofrer as penalidades previstas nas políticas e procedimentos internos e/ou na forma da lei e instauração de processo administrativo pela Administração Municipal; VII - Criar e/ou remover arquivos fora da área alocada ao usuário e/ou que venham a comprometer o desempenho e funcionamento dos sistemas. As áreas de armazenamento no servidor de arquivos (diretórios/pastas) são designadas com o nome da respectiva Secretaria/Departamento; VIII - Utilizar a pasta local compartilhada “Pública” ou similar para armazenamento de arquivos que contenham assuntos sigilosos ou de natureza sensível; IX – Negar ao Setor de Informática e seus representantes o acesso instantâneo ao equipamento utilizado pelo usuário a qualquer momento;
Art. 10. A Administração Municipal é proprietária de todos os dados armazenados em todos os dispositivos de seu parque de informática.
CAPÍTULO III DO ACESSO À INTERNET
Art. 11. A acessibilidade às páginas da Internet, pelos usuários do Poder Executivo Municipal, destina-se e limita-se ao desempenho funcional dos órgãos abrangidos por esta norma, ou como fonte de pesquisa lícita e consulta de informações relativas à atividade laboral de seus servidores.
Art. 12. O acesso à internet é concedido pelo Setor de Informática mediante solicitação efetuada por escrito ou e-mail pela chefia imediata do usuário.
Art. 13. Será gerado e apresentado à chefia imediata do usuário, de forma periódica, relatório contendo o controle dos sites acessados pelo usuário no período.
Art. 14. É de responsabilidade da Chefia Imediata de lotação servidor comunicar ao Departamento de Informática o encerramento do vínculo do servidor com a Administração Municipal.
Art. 15. São considerados usos indevido, abusivo ou excessivo da Internet: I – acessar portais ou páginas não relacionadas à atividade funcional ou informações não necessárias à atualização e desenvolvimento profissional; II - acessar portais ou páginas de conteúdo ilícito ou ilegal e qualquer outro que venha a atentar contra a integridade moral de terceiros ou grupos da sociedade; III - acessar portais ou páginas inseguras, que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outro código nocivo de programação no ambiente de rede corporativa; IV – baixar ou enviar arquivo da Internet (downloads/uploads) e distribuir material ou software protegido por leis de direito autoral, por qualquer meio; V – utilizar a rede como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação; VI – realizar tentativa de ataque ou intrusão a outros computadores da rede interna, externa, de outro provedor, organização governamental ou privada; VII – acessar, propagar, armazenar ou utilizar qualquer tipo de arquivo com conteúdo malicioso, como vírus, worms, cavalos de tróia, programas para controle de outros computadores e/ou programas de monitoramento da rede, salvo em casos específicos, com prévia autorização do órgão gestor; VIII – utilizar a rede para fins comerciais, ilegais ou imorais; IX – acessar sites de jogos online, bate-papos (chats), serviços abertos de mensagens instantâneas, fóruns não profissionais, gincanas e concursos online, bem como, o uso de navegadores ou aplicativos com tecnologia que permitam a conexão peer-to-peer, também chamados de P2P, mesmo que fora do horário do expediente; X - baixar ou enviar arquivo da Internet (downloads/uploads) de conteúdo ou aplicação que não seja para utilização no trabalho ou projetos do qual necessite pesquisa; XI - enviar SPAM ou fazer propagação em massa de arquivos; XII – participar de vídeo conferência utilizando a Internet, salvo quando se tratar de assuntos do serviço; XIII – divulgar informações confidenciais da Administração Municipal em grupos de discussão, listas, bate-papo ou qualquer ambiente virtual de comunicação de usuários; XIV – Utilizar serviços de Streaming. Parágrafo único. O acesso excepcional a conteúdos previstos nos incisos deste artigo será concedido, após apreciação pelo corpo técnico do Departamento de Tecnologia da Informação, mediante solicitação formal efetuada pelo Chefe do setor de vinculação do servidor, podendo esta ser indeferida se verificada a não razoabilidade ou necessidade do acesso. §1º. O acesso excepcional a conteúdos previstos nos incisos deste artigo será concedido, mediante solicitação formal do servidor interessado, após decisão fundamentada do Chefe do órgão ou setor ao qual se encontre vinculado.
§2º. O acesso de que trata o parágrafo anterior poderá ser franqueado, também, às pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo Município de Muriaé, cujo pleito de acesso será precedido de decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração.
§3º. Em qualquer caso, a autoridade responsável por decidir o pleito de acesso poderá solicitar manifestação prévia do Coordenador de Tecnologia da Informação, que não vinculará a Administração à sua motivação ou conclusões.
§4º. No cometimento do ato decisório, a autoridade pública deverá considerar as consequências práticas de sua decisão, podendo o pleito de acesso ser indeferido se constatada a ausência de razoabilidade ou necessidade do pleito formulado. (Alterado pelo Decreto 9645/2020)
CAPÍTULO IV DA CAIXA POSTAL INDIVIDUAL-FUNCIONAL
Art. 16. A Caixa Postal Individual-funcional destina-se à troca de mensagens entre pessoas, via Serviço de Correio Eletrônico.
Art. 17. A Caixa Postal Individual-funcional destina-se ao usuário e a ele referir-se-á o respectivo endereço eletrônico.
CAPÍTULO V DA CAIXA POSTAL INSTITUCIONAL
Art. 18. A Caixa Postal Institucional destina-se à troca de mensagens referentes às atividades das unidades administrativas, via Serviço de Correio Eletrônico.
Art. 19. A Caixa Postal Institucional pertence à unidade administrativa e a ela referir-se-á o respectivo endereço eletrônico.
Art. 20. É da exclusiva responsabilidade do titular da unidade administrativa transferir ao seu sucessor a senha de acesso à respectiva Caixa Postal Institucional, bem como, a seu critério, autorizar o acesso a outros servidores de sua unidade.
Art. 21. O endereço eletrônico da Caixa Postal Institucional será formado pela Identificação Eletrônica do Usuário Institucional, seguido do símbolo arroba (@), seguido do domínio muriae.mg.gov.br.
CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO
Art. 22. A disponibilização do Serviço de Correio Eletrônico visa à troca de mensagens contendo assuntos pertinentes às atividades dos órgãos ou entidades. Parágrafo único. O uso do Serviço de Correio Eletrônico deverá ser instalado e configurado pelo Departamento de Tecnologia da Informação, mediante solicitação efetuada por escrito pela Chefe do Órgão de vinculação do servidor.
Art. 23. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal devem promover, junto aos seus servidores, o incentivo ao uso do Serviço de Correio Eletrônico no desempenho de suas atividades funcionais, objetivando a racionalização do trabalho e o aumento da produtividade, por meio da facilitação da troca de informações e do intercâmbio de ideias.
Art. 24. É vedada tentativa de acesso não autorizado às Caixas Postais de terceiros.
Art. 25. Prestadores de serviços e estagiários poderão, durante o período de vigência do contrato, a critério do responsável pela área onde está sendo executado o trabalho ou o estágio, ter acesso ao Serviço de Correio Eletrônico, observadas as normas previstas neste Decreto.
Art. 26. O remetente deve se identificar de forma clara e evidente em todas as suas comunicações eletrônicas, não sendo permitidas alterações ou manipulações da origem das postagens. Parágrafo único. As mensagens deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, devendo conter o grau de formalidade compatível com o destinatário e o assunto tratado.
Art. 27. É vedado o envio e o armazenamento intencionais de mensagens contendo vírus ou qualquer outro tipo de programa danoso.
Art. 28. É vedado o envio e o armazenamento de mensagens contendo: I – material ilegal ou antiético; II – entretenimentos ou “correntes”; III – material preconceituoso ou discriminatório; IV – material de natureza político-partidária ou sindical, que promova a eleição de candidatos para cargos públicos eletivos, clubes, associações ou sindicatos; V – assuntos ofensivos; VI - junk e-mail ou spam; VII – má utilização da linguagem coloquial em resposta a e-mails oficiais; VII – anúncios publicitários; IX – músicas, vídeos ou animações que não sejam de interesse específico do trabalho; X – programas de computador que não sejam destinados ao desempenho de suas funções ou que possam ser considerados nocivos ao ambiente de rede do órgão.
Art. 29. É permitida a participação do usuário em Listas de Discussão de assuntos relacionados exclusivamente ao interesse do trabalho, tanto profissionais quanto educativos.
Art. 30. É vedado o uso de e-mail pessoal em caráter profissional que não possua o domínio “muriae.mg.gov.br.” Parágrafo único. Caso haja necessidade em utilizar e-mail pessoal para fins profissionais, o usuário deverá solicitar junto ao provedor, o redirecionamento das mensagens para uma conta sob o domínio oficial.
Art. 31. É vedado o repasse de senha a terceiros, sendo o usuário responsabilizado isoladamente ou em conjunto com o infrator em caso de uso de indevido de correio eletrônico por terceiros.
Art. 32. Recomenda-se que as assinaturas das mensagens deverão conter: nome do servidor, cargo/departamento, matrícula e telefone.
CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DE HARDWARES
Art. 33. Constitui-se no ato de uso de hardware: I – Computadores; II – Notebooks; III – Mouses; IV – Teclados; V – Impressoras; VI – Scanners; VII – Switch; VIII – Roteadores; IX – Dispositivos de armazenamento; X – Servidores; XI - Outros equipamentos de informática instalados ou não na estação do usuário.
Art. 34. Considera-se uso indevido de hardwares: I – Instalação ou remoção de hardware que não forem devidamente acompanhadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação, através de chamado via GLPI, solicitação escrita ou autorização prévia; II – Instalação de servidor de dados ou outros fora do CPD do Departamento de Tecnologia da Informação, salvo com autorização do mesmo; III – Utilização de equipamento pessoal de informática na rede interna, salvo em apresentações e com o acompanhamento de um responsável da área de informática. Caso seja necessário o uso de equipamentos de terceiros nas dependências para execução de serviços, este deverá ser notificado com 2 (dois) dias de antecedência; IV – Abertura de computadores para qualquer tipo de reparo, e caso seja necessário, o reparo deverá ocorrer no Departamento de Tecnologia da Informação, e sendo constatada a abertura da máquina, haverá a notificação do ato ao Secretário Municipal de Administração; V – É proibido o uso de equipamentos que permitam a gravação de dados como PENDRIVE, HD Portátil, Gravador ZIP Drive, CD Gravável ou Regravável, DVD Gravável ou Regravável, entre outros dispositivos móveis, salvo com autorização do Departamento de Tecnologia da Informação; VI – Alteração de qualquer tipo de configuração física e/ou lógica citado na descrição do Capítulo VII deste Decreto, bem como modificações que possam trazer algum problema futuro; e VII – É vedado o uso das impressoras para impressões de material que seja de uso pessoal.
Art. 35. O atendimento primário será dado ao solicitante no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a abertura do chamado no GLP, a ser realizadoI pelos endereços 10.10.10.43:8180/glpi conforme Portaria nº 03 de 11 de Abril de 2016.
Art. 36. É de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação a manutenção física e lógica dos pontos de rede.
Art. 37. O usuário deverá informar por escrito ou na abertura do chamado GLPI, os arquivos de trabalho a serem recuperados no caso da necessidade de formatação do equipamento pelo setor de manutenção.
Art. 38. Para a aquisição e abertura de licitação de equipamentos de informática é necessário solicitar, por escrito, a necessidade e descrição técnica ao Departamento de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO VIII DO USO DE SOFTWARES
Art. 39. Constitui-se no ato de manipulação de software: I – Ambientes operacionais; II – Ambientes de rede; III – Aplicativos; IV – Sistemas; V – Ferramentas.
Art. 40. A solicitação de aquisição de software deverá ser precedida de análise técnica.
Art. 41. A instalação de software seja na estação do usuário ou no ambiente de rede, somente poderá ser procedido pelo Departamento de Tecnologia da Informação, salvo com autorização prévia. Parágrafo único. Nos casos de autorização prévia, toda e qualquer instalação deverá ser reportada ao Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 42. A solicitação de desenvolvimento ou modificação de sistema específico deverá ser efetuada pelo Chefe do Órgão solicitante e encaminhado ao Departamento de Tecnologia da Informação, que fará a análise de esforço de desenvolvimento. Parágrafo único. Os sistemas ou modificação serão desenvolvidos dentro de uma ordem cronológica de solicitações e seguindo critério administrativo, tendo como prioridade as solicitações com base em exigências legais.
Art. 43. As Secretarias Municipais deverão informar obrigatoriamente ao Departamento de Tecnologia da Informação qualquer serviço que envolva a utilização de recursos de informática para que seja feita uma análise prévia, para que as novas propostas idealizadas sejam compatíveis com o ambiente de processamento do Departamento de Tecnologia da Informação e não haja conflitos com projetos em desenvolvimento e/ou implantação.
Art. 44. Sistemas específicos e recursos de informática adquiridos de terceiros devem ser compatíveis com os padrões de Hardware, Software e Sistema Operacional do ambiente de processamento do Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 45. Sistemas específicos ou softwares aplicativos a serem adquiridos de terceiros que venham a substituir, adicionar ou utilizar sistemas ou módulos implantados ou a serem desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação deverão: I – Possuir prévia justificativa por escrito ao Secretário Municipal de Administração; e II – Possuir laudo de viabilidade técnica.
Art. 46. Torna-se padrão o uso de Sistema Operacional licenciado ou de código aberto e suíte de aplicativos de escritório de código aberto, sendo adotada outra quando autorizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 47. Qualquer modificação em Nomenclatura/Siglas que venham a causar algum tipo de alteração nas estruturas de informações existentes deverá ser encaminhada ao Departamento de Tecnologia da Informação, a fim de preservar a integridade das informações nos sistemas automatizados. Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação não se responsabilizará por eventuais perdas de informações e bloqueios na comunicação dos e-mails em decorrência da falta de envio no prazo previsto.
CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Dos Órgãos e Unidades
Art. 48. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação: I – manter ferramenta para atualização de dados cadastrais, bem como estabelecer a periodicidade de alteração da senha; II – garantir a disponibilidade e a segurança dos serviços de acesso à Internet e de Correio Eletrônico; III – implementar procedimentos de recuperação dos serviços de acesso à Internet e de Correio Eletrônico; IV – desenvolver ações que garantam a operacionalização deste Decreto; V – divulgar este Decreto aos usuários; VI – capacitar os usuários no uso da ferramenta de Correio Eletrônico; VII – definir o tamanho da Caixa Postal Individual-Funcional e da Caixa Postal Institucional.
Seção II Dos usuários
Art. 49. Compete ao Usuário: I – utilizar o Serviço de Correio Eletrônico para os objetivos e funções próprios e inerentes às suas atribuições funcionais e institucionais; II – eliminar periodicamente as mensagens contidas nas Caixas Postais; III – não permitir acesso de terceiros à sua Caixa Postal Individual-funcional; IV – fazer alterações periódicas de sua senha; V – atualizar seus dados cadastrais.
Art. 50. Os usuários deverão notificar sua chefia imediata ou superior, quando do recebimento de mensagens que contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 51. Para utilizar o Serviço de Informática o usuário deve ser previamente cientificado do conteúdo deste Decreto e demais atos correlatos e a ele anuir expressamente.
CAPÍTULO X DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Art. 52. Havendo indícios de acessos indevidos a sítios e/ou veiculação de mensagens pelo Correio Eletrônico que possam ocasionar quebra de segurança ou violação de quaisquer das vedações constantes deste ou de outro ato normativo, o Secretário Municipal de Administração acionará, imediatamente, o órgão responsável, para apuração dessas irregularidades. Parágrafo único. Apuradas as irregularidades e responsabilidades, o usuário estará sujeito às sanções disciplinares na forma da Lei.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o servidor, o prestador de serviço e o estagiário às sanções e às penalidades previstas na legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento por parte de servidor, a aplicação das sanções e penalidades de que trata o caput ser precedida de processo administrativo disciplinar.
Art. 54. Caberá à Secretaria Municipal de Administração esclarecer os casos omissos neste Decreto.
Art. 55. As entidades da Administração Indireta deverão regulamentar, em ato próprio, suas políticas de padronização e utilização dos serviços de acesso à Internet e do Correio Eletrônico Oficial. Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Muriaé, 01 de agosto de 2019.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé | |||
| Autor: glpi Criado em 15-12-2023 15:38 Última atualização em 15-12-2023 15:38 | 743 visualizações Este item é parte da FAQ | ||